Na antiga Roma, berço da advocacia, o advogado exercia sua profissão de forma gratuita, considerando a nobreza e o prestígio em desempenhar tamanha função social, além das ambições políticas.
Na realidade, havia ambições maiores que a mera percepção de honorários. A advocacia carreava prestígio e altos cargos, formas de remuneração indireta. Durante toda a República Romana (510-27 a. C.), a advocacia foi uma atividade inseparável da atuação política, num ambiente que triunfava apenas quem tinha grandes ambições e aguerrimento suficiente para os dificílimos embargos forenses.
Atualmente os honorários advocatícios são previstos pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906 de 1994), que preconiza em seu artigo 22, caput. A lei estabelece três espécies de honorários, sendo certo que o advogado tem direito a somente dois deles: honorários convencionados ou contratuais; honorários arbitrados; honorários de sucumbência. As duas primeiras espécies dizem respeito exclusivo acerca da prestação do serviço profissional do advogado para com o cliente, que pode ser convencionado antecipadamente em contrato escrito ou futuramente arbitrado pelo juiz da causa, sempre dentro dos limites mínimos e razoáveis estabelecidos pela lei.
A terceira espécie é devida privativamente ao advogado vencedor pela parte sucumbente no litigio, como explica ‘trata-se de uma instituição cujo conteúdo ético nem sempre é percebido, e que em tese tem a finalidade de inibir a propositura ou a protelação de ações por mero capricho ou intuito de lesar. Assim, aquele que é derrotado num processo deve pagar honorários de sucumbência ao advogado vencedor, constituindo esse preceito um direito do causídico’.
Number of pages | 389 |
Edition | 1 (2023) |
Format | A4 (210x297) |
Binding | Hard Cover |
Paper type | Uncoated offset 75g |
Language | Portuguese |
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